Desde que entrou em vigor a Lei 13.467/2017, popularizada como reforma trabalhista, a equipe de advogados trabalhistas da Organização Contábil Borba começou a receber e resolver uma série de dúvidas a respeito da nova legislação. Anteriormente, explicamos, aqui mesmo no blog, as principais nuances sobre a contribuição sindical (leia aqui). Hoje, vamos responder às 5 perguntas mais comuns que têm sido feitas por nossos clientes.

Confira a seguir afinal, pode ser que essas também sejam as suas dúvidas!

1) Como ficaram as férias?

De acordo com a nova lei trabalhista: “Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.

Segundo a nossa equipe de advogados trabalhistas, isso significa que, agora, é possível fracionar as férias de 30 dias em até três períodos ao longo do ano. É claro que isso requer uma negociação prévia entre o funcionário e o empregador, mas, estando ambas as partes de acordo, o colaborador poderá optar por dividir seu período de férias como quiser. A única restrição é: um dos períodos precisa durar, pelo menos, 14 dias corridos; os outros dois períodos não podem durar menos que cinco dias corridos.

2) O que mudou na jornada de trabalho?

De acordo com nossos advogados trabalhistas, a nova lei estipula que: “Mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.

Na prática, o que mudou efetivamente foi o limite diário da jornada. Antes, o período padrão era de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. Agora, o funcionário pode trabalhar por até 12 horas num único dia, desde que descanse por 36 horas seguidas e que, na soma final, também tenha trabalhado no máximo as mesmas 44 horas semanais e 220 horas mensais.

3) O que mudou no trabalho remoto (ou home office)?

Segundo instituído pela reforma trabalhista: “a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado”.

Traduzindo, isso significa que, agora, os funcionários que têm autorização para trabalhar de casa (uma prática cada vez mais comum no Brasil) também estão respaldados pela lei. Há, por exemplo, a chance de formalizar contratos em que sejam dispostas todas as atividades a serem desempenhadas pelo funcionário, bem como todas as obrigações a serem cumpridas pelo empregador.

4) O que mudou no salário?

A nova lei estipulou que: “integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”.

Ou seja, a conta do que compõe o salário foi simplificada. Com isso, a remuneração passa a ser composta exclusivamente pelo valor mensal acordado entre funcionário e empregador, mais as gratificações legais e mais as comissões eventualmente oferecidas pela empresa. Outros possíveis componentes do salário requerem, portanto, negociação entre as partes.

Importante: aré a reforma, se uma empresa pagasse prêmios ou bonificações a um de seus colaboradores por um longo período de tempo, esses valores poderiam ser incorporados ao salário e, consequentemente, estariam sujeitos a encargos. Com a mudança, os empregadores podem efetuar o pagamento desses benefícios sem que tenham de arcar com os custos referentes aos tributos, como 13º salário e INSS.

5) O que mudou na assistência/reembolso médico e odontológico?

“O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito, tampouco o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição social previdenciária (INSS)”, decreta a reforma trabalhista.

Na prática, isso garante que os benefícios de assistência e reembolso médico e/ou odontológico providos pelo empregador não serão incorporados ao salário. Dessa forma, as empresas que fornecem esses benefícios ficam isentas do pagamento de tributos ou encargos referentes a esses valores.

Ainda ficou com dúvidas? Então, preencha o formulário abaixo e envie sua pergunta. Nossa equipe de advogados trabalhistas vai lhe responder o quanto antes!

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