Em meio às férias, muita gente faz compras e se esquece de um “detalhe” importante: há produtos que precisam ser declarados na volta ao Brasil sob o risco de que os mesmos sejam apreendidos.

Então, se você está planejando uma viagem para o exterior, aqui está tudo o que precisa saber para não ter problemas com a Receita Federal!

Isso é o que você não precisa declarar

  • Livros e periódicos;
  • 1 máquina fotográfica usada;
  • 1 relógio usado;
  • 1 telefone celular usado;
  • Compras, dentro dos limites quantitativos, abaixo da cota de isenção de US$ 500,00 (via aérea ou marítima) ou US$ 300,00 (via terrestre fluvial e lacustre), se não viajou no intervalo de um mês;
  • Compras nas lojas do Free Shop de desembarque.

Esses são os limites quantitativos:

  • Bebidas alcoólicas: até 12 litos;
  • Cigarros estrangeitos: até 10 maços, contendo, cada um, 20 unidades;
  • Charutos e cigarrilhas: 25 unidades;
  • Fumo: 250 gramas;
  • Bens com valor inferior a US$ 10,00 (via aérea ou marítima) ou US$ 5,00 (via terrestre fluvial e lacustre): até 20 unidades, no máximo 10 idênticos;
  • Bens com valor superior a US$ 10,00 (via aérea ou marítima) ou US$ 5,00 (via terrestre fluvial e lacustre): até 20 unidades, no máximo 03 idênticos;

E isso é o que você precisa declarar!

  • Todas as compras com valor superior a US$ 500,00 (via aérea ou marítima) ou US$ 300,00 (via terrestre fluvial e lacustre);
  • Valores em espécie, seja moeda nacional ou estrangeira, acima de R$ 10.000;
  • Produtos lácteos, frutas, verduras, mel e derivados, carnes, pescados, embutidos, enlatados, sementes e grãos, insetos, moluscos, bactérias, fungos, alimentos, animais, ovos, sêmen e embriões, flores, plantas e mudas, terra ou madeira, produtos veterinários e agrotóxicos, devem ser declarados e apresentados a vigilância Agropecuaria – Vigiagro;
  • Medicamentos, alimentos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e equipamentos médicos que excedam, em quantidade e frequência, o consumo previsto para o tempo de permanência ou tratamento, que contenha substância de uso proibido no Brasil ou que caracterizem comercio ou prestação de serviços a terceiros;
  • Armamentos e munições;
  • Bens com destino comercial ou industrial;
  • Bens de valor global superior a US$ 3.000,00 sujeitos ao Regime de Admissão Temporária, par viajantes não residentes no Brasil, e somente quando a declaração é obrigatória.
  • Outros itens cujo a entrada no País deseje comprovar.

Fonte: Receita Federal