Diante da crise ocasionada pelo avanço do Coronavírus, o governo brasileiro está adotando uma série de medidas que visam a colaborar para a contenção dos possíveis efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública. Assim sendo, os empregadores estão autorizados a adotar as seguintes ações (conforme a medida provisória nº: 927 de 22/03/2020).

O teletrabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Ele também poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
A alteração da opção de trabalho mencionada acima será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

A antecipação de férias individuais

Poderão ser concedidas férias por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha sido completado, por período não inferior a cinco dias corridos. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias individuais.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão e até a data de pagamento da 2ª parcela do 13º de 2020.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento das verbas rescisórios, os valores ainda não recebidos relativos às férias.

A concessão de férias coletivas

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. As férias coletivas devem ser dadas a todos os funcionários da empresa ou a todos os funcionários de um setor da empresa.

O banco de horas

Durante o estado de calamidade, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames mencionados acima serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS)

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos e o pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas, será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista será encerrada e o empregador ficará obrigado a fazer o recolhimento dos meses em questão do funcionário.

Caso os FGTS dos meses mencionados acima não sejam pagos no prazo estipulado, terão acréscimo de multa e juros.


Caso tenha mais dúvidas ou precise de ajude na implementação dessas ações, fale conosco agora mesmo: lia@orgborba.com. br ou pelo whatsApp (11) 94756-0716.