Quando se trata de novidades no cenário tributário, nosso compromisso é ir além das simples informações. Estamos aqui não apenas para informar, mas também para orientar e simplificar o caminho para vocês, nossos valiosos clientes. E, hoje, queremos falar sobre uma mudança significativa: desde 1º de fevereiro de 2024, o acesso à EFD-Reinf pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) utilizando o Código de Acesso foi desativado. Em substituição, agora, é necessário utilizar um certificado digital ou a conta gov.br para realizar o acesso.
Essa alteração busca aprimorar a segurança e a autenticidade das informações, elevando o padrão de proteção dos dados envolvidos. A utilização do certificado digital torna-se a regra geral, mas para microempreendedores individuais (MEIs) e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com até um empregado, há uma opção adicional. Nestes casos, é possível fazer o login no e-CAC e enviar/consultar eventos da EFD-Reinf através do gov.br em nível prata ou ouro, proporcionando flexibilidade na gestão de suas obrigações fiscais.
Vale lembrar que a EFD-Reinf é um componente do SPED utilizado por pessoas jurídicas e físicas em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Trata-se de um módulo essencial do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), utilizado por pessoas jurídicas e físicas. Sua importância vai além dos registros contábeis, abrangendo uma gama de informações essenciais para a Receita Federal. Seu objetivo primário é a escrituração de rendimentos pagos, retenções de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social, excluindo aquelas relacionadas ao trabalho, além de fornecer informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Dentre as informações prestadas pela EFD-Reinf, destacam-se:
1. Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, com referência à retenção de contribuição social previdenciária (Lei 9711/98);
2. Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) sobre pagamentos diversos a pessoas físicas e jurídicas;
3. Recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva com equipe de futebol profissional, relacionados à contribuição social previdenciária;
4. Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída por agroindústrias e outros produtores rurais pessoa jurídica;
5. Empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
6. Entidades promotoras de eventos envolvendo associação desportiva com clube de futebol profissional, relacionadas à contribuição social previdenciária.
Sabemos que mudanças podem parecer desafiadoras, mas queremos tranquilizar vocês, nossos parceiros, de que estamos prontos para guiar cada passo nesse novo caminho. Nosso time de especialistas está à disposição para oferecer orientações precisas sobre como proceder nesse novo contexto. Fale conosco pelo WhatsApp: (11) 94756-0716.
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