Foi publicada a medida provisória 936 com a previsão de redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Nós, da Organização Contábil Borba, preparamos algumas informações essenciais para melhor lhe orientar neste momento.

Para começar, os acordos podem ser individuais, ou seja, podem ser negociados diretamente com cada funcionário. Assim, recomendamos que as empresas façam um planejamento de suas atividades antes de tomar quaisquer medidas e atentem-se que a implementação dessas medidas trazem obrigações para a empresa – entre elas, a GARANTIA DE EMPREGO, ou seja, estabilidade pelo mesmo prazo da medida adotada.

Vamos agir com calma, podemos estudar caso a caso. De acordo com a medida provisória, o Ministério da Economia ainda fará as adequações (sabemos que nem tudo é tão rápido). A Medida Provisória está em vigor, mas precisamos que o Ministério nos dê meios de implementá-las. Esperamos novidades nos próximos dias.

§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:

I – transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e

II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

O acordo pode ser individual ou coletivo para os funcionários que tenham remuneração mensal de até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e para os portadores de diploma de nível superior que recebam acima de R$ 12.202,12  (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).

Para os demais funcionários, as medidas previstas nessa medida provisória só podem ser implementadas por acordo coletivo. Ressalvada redução de 25% de jornada e salário, que pode ser pactuado por todo mundo em acordo individual.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, observados:

Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

Pactuação por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO entre empregado e empregador, que será encaminhado ao empregado para assinatura com antecedência de no mínimo dois dias corridos.

Redução da jornada de trabalho e de salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

25%;
50%;
70%.

A jornada de trabalho e salário pago anteriormente ao acordo serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados:

  • Da cessão do Esatdo de Calamidade;
  • Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento;
  • Da data que o empregador informe ao empregado sobre sua decisão de por fim à redução pactuada.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador pode suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus funcionários por 60 dias, sendo que pode fracionar dois períodos de 30 dias.

O acordo deverá ser pactuado por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, que será encaminhado para assinatura do empregado com 2 dias de antecedência do início da medida.

Durante essa suspensão temporária, o empregado fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo.

O contrato será restabelecido no prazo de dois dias corridos contados:

  • Da cessão do Estado de Calamidade;
  • Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento;
  • Da data que o empregador informe ao empregado sobre sua decisão de por fim à redução pactuada.

Durante o prazo de suspensão, o funcionário NÃO pode prestar NENHUM SERVIÇO sob pena de descaracterização do acordo e pagamento de salários e encargos sociais de forma integral.

DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será pago e prestações mensais como complemento ou substituição do salário, sendo devido a partir da data do início da redução da jornada e de salário (ou da suspensão temporária do contrato de trabalho).

O pagamento será realizado no prazo de 30 dias contados da data da celebração do acordo, desde que o Empregador informe ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporário do contrato no prazo de 10 dias contados da data de celebração do acordo.

Caso o empregador não preste a informação no prazo previsto de 10 dias da celebração do acordo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho ou suspensão, inclusive com os encargos sociais. Sendo a informação prestada a destempo, o benefício será pago em 30 dias da data que a informação foi efetivamente prestada.

No mesmo prazo de 10 dias, o empregador também deverá comunicar o sindicato laboral quanto à realização de acordo individual.

O valor do benefício, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo, o percentual da redução.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá o valor mensal:

  • Equivalente a cem por cento do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito durante 60 dias, que pode ser fracionado em dois períodos de trinta dias;
  • Equivalente a 70% do valor do seguro desemprego, quando a empresa empregadora tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil) em 2019, quando a empresa deve arcar com 30% do salário do empregado;

O benefício será pago independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vinculo empregatício e número de salários recebidos.

O benefício emergencial poderá ser cumulado com ajuda compensatória que o empregador ofereça e poderá ter seu valor pactuado através de acordo individual ou coletivo, sendo de natureza indenizatória, sem nenhum encargo.

Não tem direito ao benefício o empregado que receba benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social (exceto pensão por morte e auxilio acidente), os que já estão em gozo de seguro desemprego ou que sejam beneficiários de bolsa qualificação profissional concedida pelo FAT.

GARANTIA DE EMPREGO

Se o empregador dispensar o funcionário no período de garantia provisória (durante a redução/suspensão e estabilidade posterior), estará sujeito a penalidades que variam de indenização de cinquenta a cem por cento do salário que o empregado faria jus durante a estabilidade.

Para saber mais sobre o assunto, fale agora mesmo com nossa equipe: andreia@orgborba.com.br.