No dia 22 de julho, comemora-se internacionalmente o “Dia do Trabalho Doméstico”. A data foi firmada há 95 anos, nos Estados Unidos, já fazendo referência à luta por condições de trabalho mais justas.
Atualmente, no Brasil, a data é simbólica e serve para lembrar o valor do serviço doméstico, mas não tem feriado constituído. O emprego doméstico é a fonte de renda de mais de 6,4 milhões de brasileiros, em sua maioria, mulheres.
No País, a categoria tem ainda outra data festiva, no dia de Santa Zita, padroeira destes trabalhadores, 27 de abril, quando também se comemorao “Dia Nacional da Empregada Doméstica”.
Em homenagem à data, nós, da Organização Contábil Borba, separamos 7 regras que você precisa conhecer para ser um(a) trabalhador(a) doméstico ou contratar um profissional desta área. Confira!
1. Quais são os direitos assegurados por lei?
Após a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, conhecida como a PEC das Domésticas, foi estendido ao empregado doméstico os mesmos direitos dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).
Os novos direitos da empregada doméstica passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc.
Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.
2. O que a lei diz sobre a jornada de trabalho?
A Jornada de trabalho estabelecida é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.
Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial (Jornada Parcial), assim trabalhando em jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada, neste caso devem obedecer as regras da Jornada Parcial (Máxmo de 25h semanais).
A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, na carteira de trabalho – CTPS.
3. E quanto à hora extra?
Quando da ocorrência de jornada adicional, o pagamento de cada hora extra será com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.
O valor da hora normal do empregado é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente (veja quadro abaixo). O valor encontrado deverá ser acrescido de 50%, encontrando-se o valor da hora extra.
Definição do Divisor por Jornada;
Empregado que trabalha 44 horas semanais – 220.
Empregado que trabalha 40 horas semanais – 200.
4. O que a legislação estipula sobre intervalos para refeição e descanso?
Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação deve ser de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas.
Mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.
Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
O empregado poderá permanecer na residência do empregador durante o intervalo para repouso e alimentação.
No caso de empregado que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 hora, até o limite de 4 quatro horas ao dia.
Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação deve ser de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas.
Mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.
Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
O empregado poderá permanecer na residência do empregador durante o intervalo para repouso e alimentação.
No caso de empregado que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 hora, até o limite de 4 quatro horas ao dia.
5. Quais são as regras sobre férias?
Os direitos da empregada doméstica contam também com as férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo).
O período de concessão das férias é fixado a critério do empregador e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo (após completar 12 meses).
O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias).
O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.
O período de férias pode ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa, o empregado terá direito à remuneração equivalente às férias proporcionais.
6. Quais são as definições sobre 13º salário e a licença-maternidade?
O Décimo Terceiro (13 salário) é concedido anualmente, em duas parcelas.
A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (primeira parcela).
Por sua vez, os direitos da empregada doméstica contam também com à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.
Durante a licença-maternidade, o empregado doméstico receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.
O documento comprobatório para o requerimento do salário-maternidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, ou de a licença iniciar-se antes da ocorrência do parto, quando deverá ser apresentado atestado médico.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias. No caso de aborto não criminoso, a empregada doméstica tem direito a um afastamento de 15 dias, o qual deverá ser requerido perante o INSS.
A licença-maternidade também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher a parcela da o seguro de acidente de trabalho e a contribuição previdenciária a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício. O FGTS e a indenização compensatória pela perda de emprego também deverão ser recolhidos pelo empregador durante a licença maternidade.
7. O que a lei diz sobre o Vale-Transporte?
O vale-transporte é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
O empregado deve declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
O empregador doméstico pode substituir o vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao empregado doméstico, para a aquisição das passagens necessárias.
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(Fonte: Blog NoLar)
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